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Direito à representação: entenda a diferença entre tutela, curatela e tomada de decisão apoiada

Marcos Antônio da Silva

07/07/2022

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Todos as pessoas possuem direitos e deveres na ordem civil, segundo o Código Civil brasileiro. O exercício dos direitos, sobretudo, é essencial à dignidade, integridade e qualidade de vida do indivíduo. E como se aplicam esses direitos às pessoas que não podem realizar, de modo autônomo, atos civis? Neste caso, a legislação prevê a tutela, a curatela e a tomada de decisão apoiada. Conheça um pouco mais sobre cada uma delas.


Tutela e curatela


Tutela e curatela estão previstas no Código Civil, nos artigos 1.728 e 1.774, respectivamente. A tutela aplica-se aos menores de idade em casos de falecimento dos pais, ausência, perda ou suspensão do poder familiar.


Já a curatela é aplicada a pessoas maiores de 18 anos que, momentânea ou definitivamente, não conseguem exprimir sua vontade em relação a certos atos civis.

Após as últimas mudanças na legislação brasileira, a abrangência da tutela e da curatela restringiu-se à prática de atos de natureza negocial e patrimonial. Portanto, a pessoa com deficiência intelectual que seja assistida pela tutela ou pela curatela mantém a titularidade dos demais direitos, o que inclui o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


Tomada de decisão apoiada



Com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015) foi instituída a tomada de decisão apoiada como uma alternativa à curatela. Esse instituto envolve a assistência no momento de tomada de decisão sobre atos da vida civil, como comprar ou alugar um bem, realizar um empréstimo, matricular-se em um curso e assim por diante.

 

Ao contrário da tutela e da curatela, a tomada de decisão apoiada funciona nos moldes de um acordo e permite maior protagonismo por parte do assistido, pois é a pessoa com deficiência intelectual quem toma a inciativa de nomear duas pessoas com as quais mantenha vínculo e uma relação de confiança para representá-la.

 

A nomeação só se concretiza após a comprovação que os indicados são pessoas idôneas, ou seja, são indivíduos confiáveis, honestos e que conduzem sua vida dentro dos princípios legais.

 

Uma vez que os indicados sejam aprovados, o acordo deve ser homologado pelo juiz competente para início da vigência. Os limites do apoio devem ser previamente estipulados. Caso o apoiador descumpra o acordo, este poderá ser denunciado ao Ministério Público ou ao Juiz.


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